Planejamento Tributário para Agência de Publicidade

(Crédito:Divulgação)

O Planejamento tributário não se confunda com sonegação fiscal, haja vista que um se trata do direto de escolher a melhor opção de tributação para a sua empresa antes que tenha ocorrido efetivamente o fato gerador dos tributos e a outra se refere em recolher menos impostos utilizando artifícios ilegais, como simulações ou fraudes. Definitivamente não é sobre isso que estamos falando aqui. Por que ter um planejamento de tributos? Você deve dar total atenção a esse assunto porque, de acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, atualmente a carga fiscal que as empresas brasileiras sofrem é de pelo menos 36%.

QUEM PODE SER ENQUADRADO NO SIMPLES NACIONAL? – Micro e pequenas empresas (ME) e Empresas de pequeno porte (EPP); – Empresas que não possuam débitos em aberto (débitos sem negociação/parcelamento) com o Governo; – Empresas com atividades permitidas; Até o ano de 2017 o Simples Nacional estava dividido em 6 anexos. Cada um desses anexos possui as suas regras, definições e atividades que podem e devem ser enquadradas nas suas particularidades. As agencias de publicidade quando optavam pelo Simples Nacional para fins de cálculo de alíquota do imposto eram enquadrados no anexo VI (tributação de 16,93% a 22,45% sobre o faturamento). A partir de Janeiro de 2018, as alíquotas mudaram. A partir de agora as Agências de Publicidade estão obrigadas a tributas no anexo V, isto é: Alíquotas a partir de 15,50%. IMPORTANTE: Quando o Fator R (razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica) seja igual ou superior a 28%, deverá ser tributado pelo Anexo III (Isto é, alíquotas a partir de 6%) conforme art. 18, §5ºJ da Lei Complementar 123/2016.

Publicado por Contabilidade Online

Em https://youtu.be/DKzC_4QbJmg

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