FENAPRO apoia a nova lei que amplia limite de gastos em ano eleitoral

A entrada em vigor da lei que muda as regras de limite de gastos com propaganda no primeiro semestre de anos eleitorais para órgãos dos governos federal, estaduais e municipais, publicada em (01/06), foi muito bem recebida pela Fenapro – Federação Nacional das Agências de Propaganda, que representa sindicatos das agências do setor em todo o País. A lei permite amplia os limites a serem investidos pelos órgãos públicos em 2022, e que antes estavam limitados a média das despesas com publicidade no primeiro semestre dos três anos anteriores ao do pleito.

Apenas da parte do governo federal, o texto da lei permite um aumento de R$ 25 milhões nessas despesas ainda em 2022.

“O fato de a legislação limitar até aqui os gastos públicos com propaganda em anos de eleições causava grande impacto aos negócios da indústria da comunicação e prejudicava a comunicação dos órgãos governamentais sobre temas relevantes, como o de Saúde, que não deveriam esperar para serem divulgados ao público”, observa Daniel Queiroz, presidente da Fenapro. “Esta lei flexibiliza a aplicação do orçamento público para uma realidade mais próxima das demandas dos governos e da própria sociedade.”

As restrições que vigoravam até aqui sempre tiveram, historicamente, um forte impacto na receita das agências de propaganda que atendem contas públicas, ao limitarem os gastos de publicidade governamental à média dos primeiros semestres dos últimos três anos.

Agora, os órgãos públicos federais, estaduais ou municipais ou respectivas entidades da administração indireta, estatais, por exemplo, poderão empenhar, no primeiro semestre de anos eleitorais, o montante de gastos com publicidade de até seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos que antecedem o pleito. Ficam, contudo, excluídos da lei, a publicidade institucional de atos e campanhas.

Já em relação à Covid-19, a lei permite neste ano a publicidade institucional de atos e campanhas destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia e à orientação quanto aos serviços públicos de combate à doença, sendo que o limite de gasto em ano eleitoral não será aplicável a essas ações de combate à pandemia.

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